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 Demissão por Justa Causa: Conheça os 5 motivos mais comuns | Impacto Automação

Demissão por Justa Causa: Conheça os 5 motivos mais comuns

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Demissão por Justa Causa: Conheça os 5 motivos mais comuns

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave, e diante da impossibilidade da permanência do mesmo na empresa, o empregador decide rescindir seu contrato de trabalho de acordo com as normas trabalhistas, a CLT prevê uma modalidade onde o empregado perde a maior parte dos direitos rescisórios a fim de proteger o empregador do empregado que apresenta um comportamento inadequado ao meio trabalhista, e impossibilita uma boa convivência no ambiente de trabalho.


Existe uma gama de situações que podem levar o empregador a aplicar uma justa causa ao empregado que quebrar a relação de confiança e boa-fé entre as partes, no entanto é preciso se cercar de provas, e embasamento legal, é preciso se certificar que cumpriu tudo o que a CLT orienta, a fim de evitar processos trabalhistas. 


O empregador precisa ainda se respaldar, orienta-se que antes de tomar a decisão por uma justa causa, o empregador advirta o funcionário, por escrito e em forma de suspensão, para assim, comprovar o comportamento inadequado do empregado, e comprovar que, mesmo tentando alertar ao empregado que sua conduta não estava de acordo com as diretrizes da empresa, não houve interesse em mudança por parte do empregado.


Segundo a CLT em seu artigo 482, existem cinco principais motivos para a rescisão por justa causa:

Ato de Improbidade:

Ocorre quando o funcionário age de forma desonesta com seu empregador, seja por meio de ação ou omissão, com o intuito de levar vantagem sobre os bens do empregador, esse ato revela desonestidade, fraude ou má fé, são alguns exemplos os casos de falsificação de documentos pessoais do empregador ou furto, apresentação de atestados falsos, o ato de improbidade revela desonestidade;

Mal procedimento ou Incontinência de Conduta:

A incontinência de conduta é uma forma de mau procedimento, pode estar ligada a sexualidade do empregado, que usa de atos de pornografia e libertinagem nas dependências da empresa, e durante seu expediente de trabalho, já o mau procedimento ocorre quando o empregado se comporta de forma pouco correta, ele torna impossível a manutenção do vínculo empregatício, de tal modo que tenta prejudicar e diminuir a produção da empresa, chegando a praticar até mesmo atos de sabotagem, ele tenda persuadir os outro empregados a agirem de acordo com sua forma de pensar. Atos como bullying e machismo também podem ser considerados mau procedimento.

Negociação Habitual:

Ocorre quando o empregado cria concorrência dentro da própria empresa, ao ofertar aos clientes de seu empregador e nas dependências da empresa empregadora, um serviço mais barato, causando prejuízo ao empregador, ela ocorre por conta própria e sem ciência e permissão do empregador, como o próprio nome já diz, ela precisa ser habitual.


Vale lembrar que é permitido por lei que o empregado tenha mais de um vínculo empregatício, no entanto, este não pode concorrer com o outro, e causar prejuízo a quaisquer das partes;

Quando o empregado é condenado criminalmente:

A justa causa de condenação é possível quando o empregado passa pelo julgamento e é condenado sem possibilidade recurso para sua soltura, é preciso deixar claro que não é o fato da condenação que caracteriza a justa causa e sim a impossibilidade de comparecer ao trabalho, uma vez, que esse empregado terá uma pena grande a ser cumprida em reclusão, e não lhe cabe mais recurso de apelação. 


Nos casos onde ainda existe a possibilidade de soltura, o empregador deverá suspender o contrato de trabalho do empregado e aguardar uma decisão judicial definitiva.

Embriaguez no serviço ou habitual:

Esse é um tema que gera muita polêmica no meio trabalhista, pois a embriaguez habitual ou no serviço, também pode ser motivo de justa causa, pois quando ocorre a embriaguez no serviço, caracteriza-se uma violação da ordem, ordem essa que deveria ser promovida pelo empregado e não o contrário, ela dispensa a habitualidade, sendo um flagrante já caracteriza a justa causa, o que traz polêmica ao tema é justamente o entendimento que por muitas vezes pode se tratar de casos de saúde pública, ao ser considerado vício, abrindo o questionamento, onde a melhor tratativa seria o encaminhamento a um tratamento adequado e não a demissão.

 

Esses são os mais conhecidos tipos de dispensa por justa causa, mas vale muito a pena citar ainda um outro motivo, que sempre é motivo para muito embate, é a desídia ao efetuar a função.

Desídia no desempenho da função: 

A desídia pode ser caracterizada a partir do elemento material que se fundamenta no descumprimento das suas obrigações do dia, ela causa a pouca produção, os atrasos frequentes, as imperfeições ao entregar o trabalho executado, esses fatos prejudicam a empresa e são observados no dia a dia com a habitualidade de repetição de pequenas faltas que acabam por constituir um grande prejuízo a empresa, levando assim a justa causa. 


O elemento subjetivo se caracteriza ao observar a conduta do empregado, e nota-se a negligência e o descaso ao executar seu trabalho, enfim, ela configura a má vontade para com o seu serviço. O que muitos podem considerar como um simples descuido ou procrastinação, pode ter como resultado uma justa causa.


Vale citar ainda outros motivos bastante conhecidos e também citados na CLT, que ensejam em justa causa por parte do empregador:


  • O abandono de emprego: quando o empregado fica mais de 30 dias sem comparecer ao trabalho

  • Lesões à honra e a boa fama: em casos de agressão física e verbal;

  • Perda de habilitação profissional: nos casos em que o documento é obrigatório para o desempenho da função;

  • Prática de jogos de azar: deve ser constante e habitual, deve ocorrer dentro e fora da empresa.

  • Ato de indisciplina ou insubordinação;

 

Como a rescisão por justa causa é uma ferramenta para proteger o empregador, podemos lembrar que o empregado demitido por justa causa, não terá direito a sacar o FGTS, não terá direito ao seguro-desemprego, nem ao décimo terceiro, apenas receberá férias vencidas acrescidas de 1/3, caso tenha direito, e os dias trabalhados, o prazo de pagamento é de 10 dias, como nas demais modalidades.



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