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Cálculo de Rescisão: Entenda como fazer corretamente

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Cálculo de Rescisão: Entenda como fazer corretamente

Muitas dúvidas podem surgir no momento de calcular uma rescisão de trabalho, pois apesar de rotineira, é uma das atividades do setor de RH que mais gera dúvidas, pela grande quantidade de informações que ela agrega.


Um erro numa rescisão de trabalho, pode gerar inúmeros inconvenientes para a empresa, que vão desde uma simples rescisão complementar até um processo trabalhista, com custas jurídicas e grande desgaste financeiro.


Para sanar todas as dúvidas sobre assunto vamos então explicar nesse artigo, todas as verbas rescisórias que precisam contar numa rescisão, para que ela seja calculada corretamente


O primeiro passo é saber qual o tipo de rescisão que está sendo calculada, assim, para cada tipo de rescisão, pode ser incluído ou retirado alguma verba em específico.


Por exemplo: numa rescisão com aviso prévio indenizado pelo empregador, teremos o pagamento do aviso do aviso prévio, já numa rescisão com aviso prévio indenizada pelo empregado, teremos o desconto do aviso prévio, no entanto algo que não muda nas duas modalidades é o cálculo do valor desse aviso.

Então, segundo a CLT toda rescisão deve ter:

Aviso Prévio:

 

Caso a empresa opte por fazer a dispensa do empregador através do aviso prévio indenizado, será pago a título de indenização, o valor referente ao seu salário mensal, isso significa que, caso o funcionário tenha extras em seus pagamentos mensais, como horas extras, comissões, adicionais de periculosidade ou insalubridade, esses valores serão somados numa média para agregar ao valor do aviso prévio.


Um ponto de atenção que deve ser mencionado, é que o aviso prévio indenizado reflete em férias e em 13º, sendo assim, toda rescisão com aviso indenizado, terá o pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais ao período indenizado.


No caso do pedido de demissão indenizado pelo empregado que solicitou o desligamento e não cumpriu o aviso, é direito da empresa realizar o desconto do aviso prévio, também considerando os adicionais pagos durante sua jornada de trabalho para fins de média salarial.

Dias trabalhados (saldo salário):

 

É o pagamento feito pelo serviço prestado até a data da rescisão;


Fórmula: Salário / dias do mês x quantidade de dias trabalhados


O saldo salário tem incidência em FGTS e INSS.

Férias Integrais ou proporcionais:

 

Caso o funcionário ainda não tenha gozado férias, o mesmo terá direito de receber o valor relativo às férias, com o adicional de 1/3. 


Segundo determina a CLT, todo funcionário terá direito a 1/12 de férias a cada 15 dias trabalhados no período de 30 dias, e não havendo nenhum gozo até a data da rescisão, o funcionário poderá ter apenas férias proporcionais, como férias vencidas e proporcionais.


Em caso de férias pagas em rescisão não existe incidência no FGTS e INSS, pois as mesmas têm caráter indenizatório e não sendo consideradas como salário de contribuição.

Décimo Terceiro Salário:

 

Todo funcionário terá direito a 1/12 de décimo terceiro salário a partir do 15º dia trabalhado no mês, então mesmo em caso de pedido de demissão ou demissão sem justa causa, o funcionário terá direito ao décimo terceiro, ele só perde esse direito em caso de demissão por justa causa.


O décimo terceiro proporcional em rescisão tem incidência em FGTS e INSS.

Adicionais:


É muito importante se assegurar que foi pago tudo que era devido ao funcionário na rescisão, pois ela é a quitação final do contrato de trabalho, e verbas não pagas em rescisão, são no geral um grande problema.


Por isso, é preciso ter um sistema eficiente de apuração de ponto, para controlar durante todo o contrato de trabalho, as horas extras, banco de horas, adicional noturno, intrajornada, realizada pelo funcionário, o sistema ajudará o setor de Rh, para que não haja erro no momento da apuração e lançamento dessas horas na rescisão contratual.


São exemplos de adicionais que podem ser incluídos na rescisão: Insalubridade, Periculosidade, Gratificações ou prêmios, Comissões.


Todos esses adicionais têm incidência em FGTS e INSS.


Até agora citamos as verbas relativas aos proventos, mas tão importante quanto, são os devidos descontos em rescisão, e nesse momento a atenção deve ser redobrada para evitar erros.

Descontos possíveis em rescisão:

INSS:

 

O desconto do INSS é a contribuição previdenciária que será repassada pela empresa ao INSS, ela é descontada do funcionário de acordo com sua faixa salarial, para o cálculo do INSS em rescisão, deve ser somado os extras, o saldo salário e o décimo terceiro.

Faltas:

 

Outro desconto muito comum em rescisões é o desconto de faltas ou faltas em horas parciais, esse desconto é muito comum nas rescisões com aviso prévio trabalhado, por isso, atenção na apuração do ponto do funcionário.

Vale Transporte e ticket alimentação:

 

São benefícios oferecidos pela empresa para que o funcionário possa ter qualidade no seu dia a dia, muitas vezes são estabelecidos por CCT, e compreendem um determinado período, e caso seja pago e o funcionário não venha a trabalhar nesse período, pode ser descontado a diferença em rescisão.


Aqui citamos os tópicos básicos para conferência de uma rescisão de trabalho e por último, vamos citar a multa dos 40% do FGTS, chamada de GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), que apesar de não aparecer em rescisão, também é parte do processo rescisório e direito do empregado demitido sem justa causa. 


O primeiro passo para gerar a multa rescisória e consultar o saldo do FGTS do funcionário no site da Caixa, através da Conectividade Social, o saldo será somado ao FGTS da rescisão para gerar a GRRF, guia que será paga no mesmo período da rescisão de trabalho e o funcionário efetuará o saque juntamente com seu saldo de FGTS, vale lembrar que a multa dos 40% do FGTS é um benefício apenas dos funcionários demitidos sem justa causa.


São muitos pontos de atenção, e muitas particularidades, que devem ser estudadas e analisadas caso a caso. 


Quando a tratativa é rescisão contratual, o setor de RH deve ficar muito atento, pois os direitos tanto do empregador, quanto do empregado, mudam de acordo com cada situação, deve-se sempre observar a proporcionalidade dos eventos, os adicionais, os descontos, as particularidades e seguir as regras base para que nenhum detalhe passe por despercebido.



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