Regras de Férias Coletivas: conheça tudo!
As férias coletivas são aplicadas num determinado período do ano, onde todos os funcionários da empresa tiram férias ao mesmo tempo, também podem ser concedidas por setor e existem diversos fatores que devem ser levados em conta no momento de fazer a opção de conceder férias coletivas.
Muitas empresas optam pelas férias coletivas em momentos como períodos festivos, preparação da empresa para uma nova demanda de trabalho, ou até mesmo uma reforma no espaço onde a empresa está sediada, neste momento, o empregador deve se planejar e conhecer todas as etapas para essa concessão.
Aplicar férias coletivas, pode ser uma grande sacada, principalmente para as empresas que têm demandas de trabalho em períodos bem definidos, pois, além de proporcionar um descanso aos empregados, a empresa também tem uma economia com benefícios, como vale-transporte e alimentação, bem como com os gastos estruturais, como água, luz e internet que diminuem consideravelmente nesse período.
Mas, para que o projeto das férias coletivos seja bem-sucedido, é preciso fazer um estudo e pontuar algumas situações, através de alguns questionamentos:
A empresa realmente pode ficar fechada durante as férias coletivas? Ou o setor que irá gozar as férias, poderá se ausentar pelo período definido? Existe um mês que temos uma menor demanda de trabalho? Se a resposta for sim para todas as perguntas, seguimos para o próximo passo:
Qual será a melhor data para conceder as férias? O empregador deve fazer uma análise sobre qual o melhor período para conceder as férias coletivas e programar os dias do gozo, essa programação deve ser feita com bastante antecedência, pois, dois pontos precisam de atenção:
existem processos que devem ser feitos com bastante atenção, processos que são atípicos das férias individuais, falaremos deles, um pouco mais a frente e outro ponto é quanto às demandas de trabalho, que precisam ser totalmente cumpridas antes do início das férias, pois, não é permitido ao empregado de férias prestar nenhum tipo de trabalho ao empregador.
E o que a CLT fala a respeito das férias coletivas?
Os artigos que falam sobre as férias coletivas são os artigos 139, 140 e 141 da CLT de 1977, a regulamentação das férias, ele define algumas regras e a empresa deve seguir de forma rigorosa, pois, quando se trata das leis do trabalho, todos os detalhes devem ser observados, assim, se tratando das férias coletivas, ficou estabelecido pela lei que:
A empresa deve realizar a comunicação das férias: quando falamos de férias coletivas, essa comunicação deverá ser feita em três etapas, todas por escrito: aos funcionários, através do aviso de férias e de um comunicado de férias coletivas, onde ambos os documentos devem ser assinados pelos funcionários. Ao Ministério do Trabalho, essa deve ser uma comunicação formal, atualmente pode ser feita através do site do MTE, anexando os avisos assinados e o comunicado de férias coletivas, o que irá gerar um protocolo, que comprova a comunicação ao órgão responsável, segundo o artigo 139 da CLT, essa comunicação deve ser feita com um prazo mínimo de 15 dias antes do início do gozo, mas a CLT estabelece ainda que o Sindicato da categoria deve ser informado com o mesmo período de antecedência, enviando ao Sindicato, os documentos que foram protocolados no MTE, por isso é preciso iniciar o processo com antecedência para não perder os prazos, lembrando que o artigo 51 da lei complementar nº 123 de 2006, dispensa as microempresa e empresas de pequeno porte da obrigatoriedade de realizar a comunicação ao Ministério do Trabalho;
Fica estabelecido que as férias coletivas não podem ter duração inferior a dez dias e que podem ser feitas até duas vezes ao ano, mas a Reforma Trabalhista possibilitou que o empregador conceda um período de férias coletivas e outro de férias individuais, será decisão e organização deve ser feita junto com o funcionário, pois, ficou claramente estabelecido que o fracionamento das férias só pode ocorrer perante a concordância do empregado;
O pagamento das férias coletivas deve ser realizado dois dias antes do início do gozo, assim como nas férias individuais, o valor pago referente as férias correspondem ao saldo de salário proporcional aos dias de férias, acrescido de 1/3 que é um abono para que o empregado possa bem gozar esse período;
O início das férias coletivas não pode anteceder em dois dias o descanso remunerado ou feriado;
Para o empregado que ainda não tem o período aquisitivo completo, deve ser pago a licença remunerada que é um tipo de remuneração pelos dias que o empregado ainda não tem direito de gozar, com isso, o período aquisitivo do empregado muda, iniciando a partir da data das férias.
As médias adquiridas durante o período aquisitivo devem ser integradas ao salário do empregado, para que estas, possam somar na base de cálculo para a apuração do abono de 1/3
A Reforma Trabalhista trouxe algumas modificações nas regras das férias de forma geral, mas essas mudanças impactaram diretamente nas férias coletivas, uma delas é a concessão parcelada das férias desde que o empregado esteja de acordo, com isso, a norma que fala que empregados com menos de dezoito e mais de cinquenta anos não poderiam ter suas férias parceladas, foi revogada e agora esses empregados podem gozar das férias coletivas com os demais membros da equipe.
Vale lembrar que os direitos constitucionais adquiridos não mudam por ocasião das férias coletivas, portanto, os impostos devidos com FGTS e INSS devem ser recolhidos normalmente, e não só sobre os dias de férias, deve ser recolhido também sobre 1/3 de férias.
Na pandemia vimos muitas mudanças ao que se trata de férias, no entanto, vale lembrar que essas mudanças, foram regulamentadas por uma Medida Provisória, que tinha validade determinada, e que após a data do seu encerramento, por não ter se tornado lei, perdeu a validade, por isso, agora já não é mais permitido utilizar o embasamento dessas mudanças.
As férias coletivas são bem aceitas pelos empregados, pois trazem um descanso de qualidade, visto que não existe demanda de trabalho sendo realizada, é de muita aceitação principalmente entre os líderes de setor.
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