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 Relógio de ponto online ou relógio de ponto manual, como escolher? | Impacto Automação

Relógio de ponto online ou relógio de ponto manual, como escolher?

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Relógio de ponto online ou relógio de ponto manual, como escolher?

Você é gestor e está em dúvida de qual modelo de controle de ponto escolher? Quer saber qual a melhor opção de gerenciamento da jornada de trabalho dos seus colaboradores? Está procurando motivos para migrar do relógio de ponto manual para o online?


Se você tem alguma dessas dúvidas, esse artigo é para você!


Realizar o controle de ponto é uma tarefa muito delicada e que requer muita atenção da equipe responsável, pois qualquer falha ou fraude que passar despercebido pode causar danos irreparáveis à empresa ou ao empregado.

O que é o controle de jornada?


O gerenciamento de ponto, também conhecido como controle de jornada, é o ato de registrar os horários de chegada, pausas e saída dos colaboradores. A partir dos dados registrados são calculadas as horas extras e faltas, adicionais noturnos, entre outros.


Apesar de já ser realizado há anos, o controle de jornada só passou a ser regulamentado em 2009 com a publicação da Portaria 1510

O que diz a legislação?


Segundo o artigo 74 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empresas com 20 ou mais funcionários devem realizar o controle de jornada, seja manual, mecânico ou eletrônico.


A lei também disciplina o registro de ponto, como deve ser realizado e quais funcionalidades o equipamento deve oferecer para ser homologado pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).


A Consolidação das Leis de Trabalho afirma que:


Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Graças a evolução tecnológica, hoje temos além do controle de jornada manual, mecânico e eletrônico, o controle de ponto digital. Conhecido como sistema de ponto alternativo pela CLT, é homologado pela Portaria 373/2011.


A legislação afirma que:


Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.


§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.


§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.


Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. 


Há o artigo 3 da portaria 373 dispõe sobre características que um controle de ponto alternativo deve ter:


Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:


I - restrições à marcação do ponto;


II - marcação automática do ponto;


III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e


IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.


§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:


I - estar disponíveis no local de trabalho;


II - permitir a identificação de empregador e empregado; e


III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.

 

Agora que você sabe o que a legislação diz sobre o controle de jornada manual, mecânico, eletrônico e digital, já pode definir qual a melhor opção para o seu negócio. Para isso, vamos conhecer sobre os modelos disponíveis:

Controle de ponto manual


O modelo de controle de ponto manual é o mais antigo que existe, foi o primeiro a ser usado pelas empresas. Antigamente, um colaborador era encarregado de anotar os horários de todos os outros em um livro, após, cada colaborador passou a anotar seu próprio horário, como é hoje.


No controle de ponto manual temos o livro de ponto, local onde ficam armazenados fisicamente todos os registros e, a partir deles, são calculadas as horas extras e faltas.


A vantagem do controle de ponto manual é o baixo custo, já que a própria equipe de RH realiza o fechamento da folha.


A desvantagem é a falta de segurança. Como todo o processo é feito manualmente por colaboradores, a chance de ocorrerem falhas no fechamento da folha e até fraudes no registro é grande.


Apesar de não ser o melhor modelo do mercado, o controle de ponto manual é muito utilizado por empresas de pequeno porte, que contam com poucos funcionários.


O relógio de ponto cartográfico é um exemplo de equipamento de controle de ponto manual/mecânico, nele cada funcionário tem um cartão de ponto e o insere no relógio manualmente para registrar o horário.

Relógio de ponto online


Essa é a versão mais atualizada e moderna de realizar o controle de ponto. Com o controle de ponto online, os colaboradores têm a possibilidade de inserir o registro de ponto através de qualquer dispositivo que tenha acesso à internet, seja smartphone, tablet ou computador.


Os gestores têm na palma da mão acesso a relatórios personalizados em tempo real dos funcionários, além de informações detalhadas sobre cada registro inserido.


O sistema de ponto online é integrado também ao equipamento eletrônico fixado na empresa, dessa forma os colaboradores podem registrar o ponto fisicamente ou digitalmente.


Esse modelo é muito útil para negócios que adotam o home office, têm filiais ou trabalhos externos, no qual os colaboradores ficam fora das instalações da empresa.


A maior vantagem do relógio de ponto online é justamente essa: a flexibilidade. Poder registrar o ponto de qualquer local a qualquer momento.


Outra vantagem é a segurança, já que os relatórios emitidos pelo sistema são documentos legais que podem ser utilizados em caso de processo trabalhista.


A desvantagem é que você depende de uma boa conexão com a internet, caso não tenha, pode haver instabilidade no sistema. Para isso, existem alguns softwares de gerenciamento de ponto online que já registram no online e off-line.


O relógio de ponto online é indicado para qualquer tamanho de empresa, seja pequena, média ou grande.


 



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