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Portaria 373: Sistemas alternativos de ponto eletrônico

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Portaria 373: Sistemas alternativos de ponto eletrônico

Desde 2009, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 1510, de 21 de agosto, disciplina o uso de sistema de ponto eletrônico.


A lei prevê a utilização de registradores de ponto eletrônico (REP), equipamentos instalados no local de trabalho e que registram a jornada de trabalho dos colaboradores, com base em uma série de obrigações e requisitos.


No entanto uma outra legislação, a Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, flexibiliza o controle da jornada de trabalho, permitindo que ela seja realizada também por meio de dispositivos móveis, como celulares ou tablets.


Na prática, o registro de ponto passa a ser feito de forma on-line, de onde o colaborador estiver, por meio de um sistema, e não de um equipamento específico.


A portaria abre portas para os softwares de ponto, acessados por login e senha. Em tempos de flexibilização das próprias relações de trabalho, essa possibilidade parece bastante interessante, pois colaboradores podem fazer suas marcações de onde estiverem, seja na rua, em um cliente ou em casa, caso ele trabalhe em home office.


Mas para que esse sistema possa ser adotado pelas empresas é necessário que ele tenha sido aprovado por uma convenção ou acordo coletivo de trabalho.


A portaria também exige que o sistema não permita restrições, marcações automáticas, autorização para anotações de horas-extras e possibilidade de alteração e eliminação de dados.


Entre as principais exigências da utilização da marcação do ponto de forma online, por dispositivos móveis, estão a necessidade de identificação de empregador e empregado e a obrigatoriedade de estar disponível também no local de trabalho e de possibilitar conferência, estando disponíveis em um banco de dados.

Vantagens de utilizar um sistema de ponto de acordo com a Portaria 373


As vantagens de utilização desse tipo de controle de ponto são muitas. A primeira delas é a facilidade, pois sistemas alternativos permitem marcações de qualquer lugar, a qualquer hora.


O custo-benefício também é interessante, pois não há demanda por compra de material, equipamentos e instalações, já que o sistema é online. A manutenção desse tipo de sistema também é baixa.


Mas sistemas alternativos de marcação de ponto também apresentam algumas desvantagens, que fazem com que para algumas empresas não seja viável.


No caso de aplicativos mobile, sua capacidade adaptativa não é tão grande, e não é tão fácil alinhar seu funcionamento ao que foi acordado entre empregador e empregado no caso de teletrabalho ou jornada intermitente.


Outro desafio para quem usa esse tipo de sistema é uma possível insegurança jurídica. Como alguns desses sistemas de ponto não são regulamentados, ou seja, não atendem a

portaria 373, como são os REPs (Relógio de Ponto Eletrônico), há certas polêmicas com relação ao uso dos seus dados em casos de comprovações em ações judiciais trabalhistas.

Por isso, empresas que desejam adotar essa solução precisa estar atenta na hora de escolher seu fornecedor de software, priorizando empresas com credibilidade comprovada.



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