Descanso Semanal Remunerado: O que é DSR, o que diz a lei e como calcular?
Todo trabalhador tem direito a um momento de descanso, e a CLT determina e regula dois períodos para que possa acontecer.
Esse descanso ele pode ser durante as férias ou num curto período de tempo, chamado de Descanso Semanal Remunerado, e diferente do que muitos pensam, o descanso remunerado é sim um direito adquirido e estabelecido por lei, que abrange todos os empregados de carteira assinada.
Além do direito ao descanso, o DSR também é o pagamento como um adicional sobre os extras da folha de pagamento.
O art 67 – CLT 1943, determina que a não ser que por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, todo trabalhador ficará assegurado ao direito de um descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Esse descanso deverá coincidir com o domingo, mesmo que seja em partes, salvo nos segmentos que exijam o trabalho nos domingos, nestes casos, deverá ser implementada uma escala de revezamento, essa escala deverá ficar em local de fácil acesso, para os casos de fiscalização, essa escala deve garantir que os empregados tenham pelo menos uma folga aos domingos a cada três domingos trabalhados.
Atualmente muitos pontos foram modificados quanto ao descanso remunerado.
É preciso entender como funciona a legislação para que seja possível organizar de forma correta as escalas de trabalho, e quando tratamos de descanso remunerado, o termo "escala de trabalho" tem uma grande importância, pois é a partir dela que o empregado saberá quando será o dia de sua folga.
Diferentes tipos de escala de trabalho, levam a diferentes dias de descanso.
E mesmo que a redação inicial da lei que regulamenta o DSR defina o domingo como dia principal para o descanso, muito já foi adaptado para os moldes do mercado de trabalho atual.
A economia mudou e a legislação seguiu ajustando os fios soltos para garantir que os direitos e deveres dos empregados e empresas estejam devidamente regulamentados.
É no dia-a-dia que bem podemos observar casos em que as escalas de trabalho se adaptaram a necessidade do meio de trabalho, é o caso dos trabalhadores em portarias, seguranças, trabalhadores na área da saúde, que normalmente trabalham em escala 12X36, ou seja, cumprem uma jornada de doze horas trabalhadas, seguida de um intervalo de descanso de trinta e seis horas, nesse tipo de escala, normalmente os empregados organizam as folgas em dias pares e ímpares, podendo inverter de acordo com os dias do mês.
Outro exemplo de escala com DSR variável, são as escalas 5X1, onde o empregado trabalha cinco dias consecutivos, e folga um, e assim vai seguindo, independente do dia da folga cair no domingo. Atenção, pois, o dia de descanso não gozado, irá gerar pagamento em dobro da folga remunerada.
E falando em pagamento em dobro, você sabe para quais funcionários deve pagar o DSR?
O DSR é pago independente do dia em que cair o gozo, para os empregados que tiverem adicionais no mês, esses adicionais podem ser: comissões, horas extras, adicional noturno, que se integram ao salário e devem incidir sobre o DSR, isso porque a lei determina que o empregado deve ter um dia de folga, e essa folga deve ser remunerada pelo empregador, então se, durante o mês de trabalho, o empregado tem valor adicional em seu contracheque, os mesmos devem incidir no valor pago do DSR
E como funciona o cálculo do DSR?
Para encontrar o valor do DSR a pagar ao funcionário, deve-se dividir o valor do adicional, pelos dias úteis e multiplicar pelos dias de descanso, para melhor entender, vamos a um exemplo.
O funcionário teve uma comissão de R$ 1.000,00 reais, em um mês de 26 dias úteis e 4 domingos, então:
· 1.000,00 / 26 x 4
38,46 x 4 = 153,84
O empregado receberá um DSR de R$ 153,84 sobre a comissão daquele mês.
Da mesma forma é feito o cálculo sobre os demais adicionais que por acaso venham a ser lançados em folha de pagamento.
Pontos importantes sobre o DSR:
O DSR já foi diferenciado para homens e mulheres, era um dos pontos que fazia com que mulheres perdessem espaço no mercado de trabalho, pois enquanto homens podia folgar somente uma vez no mês, mulheres tinha que folgar um domingo a cada dois domingos trabalhados, atualmente não existe mais essa regra e as condições de trabalho foram igualadas, segundo a lei nº 10.101/2000;
Da mesma forma que o empregador tem o dever de realizar o pagamento dos extras incidentes no DSR, segundo o decreto nº 27.048 em seu artigo 11, ele tem o direito de descontar a remuneração do dia de descanso do empregado que sem motivo justificado, não tiver cumprido toda jornada de trabalho em um determinado intervalo, ou seja numa semana. E como é feito o cálculo do desconto do DSR?
É calculado a partir do salário contratual do empregado, digamos que o empregado tenha um salário contratual de R$ 1.000,00, e teve uma falta não justificada, iremos dividir o salário pelos dias do mês e encontrar o valor do desconto do DSR, nesse exemplo o valor do desconto será de R$ 33,33, importante frisar ainda, que só é permitido um desconto referente ao DSR na semana, mesmo que o empregado tenha tido mais de uma falta na semana.
Dessa forma podemos concluir que:
O DSR é um benefício adquirido através da legislação trabalhista, na lei 605 de janeiro 1949, ela define as diretrizes básicas sobre o DSR, esse benefício foi concedido para assegurar que o direito ao bem-estar, a segurança e a saúde ocupacional, estão sendo cumpridos de forma correta.
Empregadores devem perceber que fornecer benefícios aos funcionários e integrar a relação de cooperação mútua, onde ambos se ajudam para chegar num denominador comum, tão importante quanto fornecer o benefício, é poder comprovar que foi oferecido da forma correta.
Como o DSR está ligado diretamente a jornada de trabalho é necessário que a empresa controle de forma eficaz e transparente a jornada de trabalho dos empregados e esse controle só é possível através de bom sistema de ponto, que integre os horários de descanso e trabalho de forma organizada e sem erros.
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