Portaria 671: O que muda no controle de ponto?
O Controle de ponto, também conhecido como controle de jornada de trabalho, é o ato de registrar os horários de chegada, pausas e saída dos colaboradores durante o mês.
Dessa forma, o gestor tem acesso às horas extras e faltas e consegue mensurar a produtividade da equipe.
O controle de ponto pode ser realizado de forma manual, mecânica, eletrônica ou online.
Qualquer empresa pode fazer o controle de jornada, mas se seu negócio tiver 20 ou mais funcionários é obrigatório que o modelo adotado seja homologado pelo MTE.
Como funciona a legislação do Registro de Ponto Eletrônico
Antes de saber quais mudanças a lei da Portaria 671 vai trazer para o mercado de registro de ponto eletrônico, é importante entender como funciona atualmente.
Portaria 1510/09
Em 2009 foi publicada a Portaria MTE 1510 que criou o termo REP - Registrador Eletrônico de Ponto, e isso trouxe muito mais confiança e segurança para a relação funcionário x gestor, já que não permitia mais alteração nas marcações já realizadas.
Além disso, essa lei diz que todas as empresas com 20 ou mais funcionários devem fazer o controle de ponto, manual, mecânico ou eletrônico. Se for decidido que será usado o relógio de ponto eletrônico, é obrigatório utilizar um homologado pelo MTE.
Segundo disposto na Portaria 1510/09, para um REP ser homologado ele deve:
“I - Relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II - Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III - Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V - Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - Porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do Trabalho;
VII - Para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - A marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.”
Entretanto, apesar de eficaz e um dos modos mais seguros de controle de ponto, ainda existiam algumas limitações, uma delas é a necessidade da presença física do colaborador no local do equipamento para que seja possível realizar a marcação de ponto.
Portaria 373
Visando essa melhoria, em 2011 foi publicada a lei da Portaria 373 pelo MTE, que dispõe sobre a viabilidade do registro de ponto ser realizado através de sistemas alternativos.
Porém esse modelo só é reconhecido pelo MTE se for autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A lei da Portaria MTE 373 dispõe algumas regras para que o sistema de registro de ponto alternativo seja homologado, são elas:
I - Relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II - Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III - Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V - Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - Porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - A marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.”
O que é a Portaria 671?
A Portaria 671 foi divulgada no dia 8 de novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e veio para substituir as Portarias 1510 e 373 do MTE.
Essa portaria apresenta 401 artigos e alguns anexos, seu objetivo é a regulamentação de providências relativas à legislação trabalhista, controle do trabalho, políticas públicas e às relações de trabalho.
Ela revoga diversas regras que estavam dispostas em outras portarias, simplifica e desburocratiza o regulamento relativo ao trabalho.
O que a Portaria 671 dispõe sobre controle de jornada?
A legislação que entra em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022 detalha três formas de controle de jornada, são elas:
Manual;
Mecânico;
Eletrônico.
Ele deve estar sempre no local de trabalho;
Disponível para imediata extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos de trabalhador temporário ou terceirizado.
Permitir a identificação do empregador e do empregado;
Disponibilizar, diferentemente do REP – C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;
Além disso, determina uma nova classificação de sistemas de registro de ponto eletrônico.
Agora, são divididos em:
REP-C: Registro Eletrônico de Ponto Convencional
Os registradores de ponto eletrônico convencionais são os que já eram controlados pela Portaria 1510 do MTE publicada em 2009.
Segundo a nova portaria, esses registradores eletrônicos convencionais são:
“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”
Para que seja homologado, o aparelho de registro de ponto eletrônico deve seguir os requisitos:
REP-A: Registro Eletrônico de Ponto Alternativo
De acordo com a Portaria 671, o registrador eletrônico de ponto alternativo é o:
“conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Existem também alguns requisitos que esse registrador deve seguir para que seja reconhecido e homologado.
O que ela muda na Portaria 373? A Portaria 671 dispõe que não é mais necessário o acordo coletivo ou convenção para que os registradores alternativos sejam homologados.
Ou seja, a Portaria 671 de 2021 revoga a Portaria 373 de 2011, referência na legislação de controle de ponto alternativo.
REP-P: Registro Eletrônico de Ponto por Programa
O REP-P é um software registrado no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) como um programa de computador feito especificamente para controle de ponto.
Segundo disposto na Portaria 671, o registrador eletrônico de ponto por programa:
“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.
A legislação também impõe alguns requisitos necessários para esse modelo:
“I – Cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – Número Sequencial de Registro – NSR;
III – Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV – Local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V – Identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI – Data e horário do respectivo registro;
VII – Modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII – Código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX – Assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.”
Qual o prazo para minha empresa se adequar à Portaria 671?
Todas as empresas têm um prazo de um ano a partir da data de publicação da lei (08/11/2021) para estarem de acordo com os requisitos pedidos. Ou seja, a data limite é em novembro de 2022.
A Portaria MTP 671 veio para simplificar, desburocratizar e trazer muito mais modernidade para as leis trabalhistas. Isso traz diversos benefícios para as empresas, desde mais clareza jurídica à mais produtividade da equipe.
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